A Lei Municipal Nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Americana, mais especificamente, em seu capítulo II, trata sobre o “IPTU”.
O que realmente deve ser observado por quem adquire um lote de terreno, e que poderá gerar uma grande redução do imposto para o exercício seguinte, está contemplado nas seções VI e VII, da Lei Municipal Nº 4.930/09, conforme se vê abaixo:
Da alíquota incidente sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 124. O imposto que recai sobre a propriedade territorial urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel que:
a) confronte com via ou logradouro público não pavimentado; ou
b) confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação e possua:
1. calçada na extensão dessa testada; ou
2. gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento.
c) confronte com via ou logradouro público pavimentado, sem que haja passeio público na extensão da testada ou gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, mas possua construção em andamento, com planta devidamente aprovada, ou com o respectivo pedido de aprovação em tramitação no órgão competente da Prefeitura Municipal, regularmente instruído com os documentos exigidos em lei ou regulamento; ou
d) confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja calçada no passeio público na extensão da testada ou gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, em decorrência de impossibilidade técnica na execução desses melhoramentos, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, inclusive quando decorrente da inexistência de guias ou sarjetas.
II – 4% (quatro por cento), quando se tratar de imóvel que:
a) não esteja incluído nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso anterior; e,
b) possua apenas 1 (um) dos seguintes melhoramentos:
1. calçada no passeio público na extensão da respectiva testada; ou
2. gradil, muro ou outro tipo de fecho no respectivo alinhamento.
III – 6% (seis por cento), quando se tratar de imóvel que não possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público pavimentados, sem que haja passeio:
a) não esteja incluído nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I; e,
b) não possua calçada no passeio público na extensão da respectiva testada, nem gradil, muro ou outro tipo de fecho no respectivo alinhamento.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os gradis, muros ou outros tipos de fecho e a calçada nos passeios serão:
I – considerados existentes, com os respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, somente nos casos em que atenderem integralmente os requisitos previstos na legislação municipal; e
II – considerados inexigíveis, com os respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, nas hipóteses em que, nos termos da legislação municipal, forem definidos pelo Poder Executivo como não obrigatórios ou de execução tecnicamente inviável.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições do artigo 110 desta lei.
§ 3º No cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão consideradas as reduções concedidas aos proprietários e possuidores de imóveis situados em áreas permeáveis descobertas, nas dotadas de vegetação de porte arbóreo e nas de preservação ambiental, conforme especificado em legislação própria.
Da Redução
Art. 128. Fica concedida redução até o limite de 8% (oito por cento) ao contribuinte que por até 4 (quatro) exercícios fiscais consecutivos se mantiver adimplente e não possuir nenhum débito tributário com o Município de Americana:§ 1º A redução prevista no caput deste artigo será de 2% (dois por cento) por exercício, até o limite de 8% (oito por cento).
§ 2º O percentual de redução previsto no inciso anterior será acrescentado ao lançamento do imposto do ano imediatamente seguinte àquele em que promover a quitação dos tributos lançados.
§ 3º Sendo o titular proprietário de dois ou mais imóveis no Município de Americana, o beneficio de que trata esta lei recairá em relação a todos eles, observado o disposto no caput deste artigo relativamente a cada um dos imóveis considerados individualmente.
§ 4º O beneficio na redução do valor do imposto nos termos estabelecidos nesta lei, possui caráter intuito personae, não transferível a terceiros, e não conversível em espécie.
Fica uma boa dica de economia, ou seja, se você é proprietário de um lote de terreno, cuide de murá-lo e construir o passei público, informando imediatamente a Prefeitura acerca de tal fato, assim, você reduzirá a alíquota do seu imposto para 2% do valor venal para o próximo ano, da mesma forma, mantenha em dia seus pagamentos, assim, poderá ter um desconto de 2% até 8% sobre o imposto devido.