Essa é a dica do nosso departamento jurídico que será publicada no jornal da OAB no próximo mês e você cliente Cemara recebe a dica em primeira mão, confira:
“Engana-se quem pensa que basta ajustar o valor e assinar um contrato particular de compra e venda para tornar-se legítimo proprietário de um bem imóvel, na verdade, o comprador está praticando apenas o primeiro passo. Conforme dispõe o art.1.245 do Código Civil, só se transfere a propriedade após o registro: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóvel.”
Neste sentido, tem-se o grande risco do comprador ter que arcar com o ônus de negócios anteriores, pior, corre o risco de não localizar o vendedor ou que este já tenha falecido, desta forma não poderá valer-se do princípio da continuidade, pois a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Imobiliário) em seu art. 195 possibilita ao oficial que exija a prévia matricula e o registro do título anterior para manter a continuidade do registro.
Assim, a dica é: quitou seu imóvel, promova imediatamente a escrituração e registro em matricula, pois, “quem não registra, não é dono”.”
